Art. 2º Para efeito desta Resolução, as
trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao
pára-brisa.
Art. 3º Na área crítica de visão do condutor e
em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do
pára-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e não
podem ser recuperadas.
Art. 4° Nos pára-brisas dos ônibus, microônibus e
caminhões, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do
anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros
de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é
demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à
linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto
mais alto do volante.
Parágrafo
único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são
permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º,
respeitados os seguintes limites:
I
– Trinca não superior a 20 centímetros de comprimento;
II
– Fratura de configuração circular não
superior a 4 centímetros de diâmetro.
Art. 5°. Nos
demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade
esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa.
Parágrafo
único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são
permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º,
respeitando os seguintes limites:
I
– Trinca não superior a 10 centímetros de comprimento;
II
– Fratura de configuração circular não
superior a 4 centímetros de diâmetro.
Observem que o enquadramento usado para esta infração de trânsito é o de mau estado de conservação, haja vista que o pára-brisa não é equipamento obrigatório. Muitos têm dúvidas se o veículo poderá ser removido, a resposta é: não, a medida administrativa para esta infração de trânsito é o recolhimento do CRLV.