A Prefeitura de Correntes foi condenada ao pagamento de R$ 120 mil, por danos morais, ao filho de Márcia Teles França da Silva que faleceu em decorrência de um acidente de trânsito envolvendo um veículo da vítima e um carro que prestava serviço para o município. O magistrado também determinou uma pensão a título de indenização por danos materiais no valor de um salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 67 anos, ou quando os autores da ação, filho e pai, morrerem. A sentença foi proferida pelo juiz Francisco Tojal Dantas Matos, da Comarca de Brejão, e publicada na última quarta-feira (1º/4) no Diário de Justiça Eletrônico. As partes podem recorrer da decisão.
Segundo os autos do processo, o filho é menor de idade e, por isso, foi representado pelo pai, Rennan França Quintino da Silva. Ainda de acordo com o pai, no dia 25 de abril de 2013, Márcia Teles França da Silva se deslocava da cidade de Correntes para Garanhuns e o veículo em que se encontrava foi atingido repentinamente pelo veículo que estava prestando serviço para a Prefeitura, levando-a a óbito no momento da colisão. Por isto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e uma pensão alimentícia em favor do menor. Já a Prefeitura contrariou as alegações do demandante, pedindo pela improcedência dos pedidos autorais.
O magistrado relatou que, diante de uma ação praticada por agente público no exercício de sua função, devem ser aplicadas as regras acerca da responsabilidade objetiva do Estado. Por isso, a ré poderia apenas alegar fatores excludentes de nexo causal. "Sendo assim com todas as provas carreadas nos autos, restou-me claro que as pretensões aqui expostas merecem ser acolhidas por estarem presentes os pressupostos legais, quais sejam, o nexo de causalidade entre a conduta e o fato danoso ao qual deve ser responsabilizado o agente causador do dano, imputando-lhe as consequências do seu comportamento", disse.
Dessa forma, o juiz Francisco Tojal aferiu a responsabilidade da Prefeitura a partir dos elementos objetivos. O magistrado ainda relatou que a Prefeitura não contestou os fatos narrados no início do processo, no sentido de negar que o agente causador do dano não era funcionário da prefeitura, ou que o referido veículo mencionado não pertencia também à administração publica. "O caso não é de aferição de responsabilidade subjetiva, pois, a administração pública deve ser responsabilizada pelos danos que seus agentes causarem a terceiros."
O magistrado entendeu que o dano moral está plenamente configurado, pois o veículo da Prefeitura invadiu a contramão e colidiu com o veículo que no momento fazia o transporte de passageiros, provocando a morte da vítima. Já em relação aos danos materiais, o juiz relatou que o pedido autoral foi cabível pelo motivo de acidente ter vitimado a esposa e mãe dos requerentes. "E com base em julgamentos de nossos tribunais superiores, entendo razoável a fixação de indenização a título de lucros cessantes, levando-se em conta a expectativa de vida da vítima", finalizou.
A Prefeitura também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3 mil
Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Nenhum comentário:
Postar um comentário