quinta-feira, 30 de junho de 2016

Pára-brisa quebrado, quando poderei ser autuado?

Primeiramente, sempre que ocorrer trinca ao pára-brisa mesmo que esta não se enquadre em infração de trânsito se faz necessário o reparo, pois esta trinca tende a aumentar. Vejamos o que a resolução 216 de 14 de dezembro de 2006 define como infração:

  Art. 2º Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao pára-brisa.

 Art. 3º Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do pára-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e não podem ser recuperadas.
 
Art. 4° Nos pára-brisas dos ônibus, microônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo  determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.

Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites:
            I – Trinca não superior a 20 centímetros de comprimento;
            II – Fratura  de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.



Art. 5°. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa.

Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando os seguintes limites:

            I – Trinca não superior a 10 centímetros de comprimento;
            II – Fratura  de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.

Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Observem que o enquadramento usado para esta infração de trânsito é o de mau estado de conservação, haja vista que o pára-brisa não é equipamento obrigatório. Muitos têm dúvidas se o veículo poderá ser removido, a resposta é: não, a medida administrativa para esta infração de trânsito é o recolhimento do CRLV.

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