PORTARIA
NORMATIVA N° 012, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
Revoga a Portaria nº 016, de 10 de
novembro de 2010, que aprovou o modelo Carteira de Identificação Funcional dos
agentes de trânsito do Município do Paulista, criando novas disposições.
O
SECRETÁRIO DE MOBILIDADE E TRANSPORTES DA CIDADE DO PAULISTA, Almir José Buonora de Farias, no uso
de suas atribuições legais, e considerando:
- A adequação do modelo da Carteira de
Identificação Funcional dos Agentes de Trânsito do Município do Paulista, instaurado
pela Portaria 016 de 10 de novembro de 2010, ao art. 1º da Lei Municipal nº 3.841,
de 07 de julho de 2005;
-
O disposto na Lei Federal nº 12.037, de 1º de outubro de
2009, que dispõe sobre a identificação criminal
do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da
Constituição Federal.
- A conveniência da atualização dos
procedimentos administrativos para a emissão, o uso e o recolhimento da Carteira
de Identificação Funcional dos agentes de trânsito em exercício no município;
R E S O L V E:
Art.
1º Ao Agente de Trânsito
em exercício no Município do Paulista será emitido a Carteira de Identificação
Funcional, dotada de fé pública e constituirá prova de identidade civil,
conforme preceitua o Art. 2º, inc. V, da Lei Federal 12.037/200912, de 1º de outubro de 2009.
Parágrafo
único A Carteira de
Identificação Funcional é de uso estritamente pessoal e intransferível, sendo
vedado ceder ou emprestar a terceiros, ou deles fazer uso indevido, ficando o
responsável por sua guarda sujeito às penas previstas em lei.
Art.
2º A emissão,
distribuição, controle de entrega e recolhimento da Carteira de Identificação
Funcional será de responsabilidade da Secretaria de Mobilidade e Transportes.
§
1º As características
e o modelo da Carteira de Identificação Funcional são os constantes dos Anexos I e II deste ato normativo.
§
2º Os elementos de
identificação referidos no Anexo I
serão extraídos dos assentamentos funcionais do servidor.
§
3º A entrega da Carteira
de Identificação Funcional ao servidor será feita mediante assinatura do TERMO DE RESPONSABILIDADE DE UTILIZAÇÃO E DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS DA CARTEIRA
DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL, nele constantes, conforme Anexo III.
Art.
3º A Carteira de
Identificação Funcional será substituída mediante pedido subscrito pelo agente
de trânsito à Diretoria de Trânsito da Secretaria de Mobilidade e Transportes,
nos casos:
I – perda, extravio,
furto ou roubo do documento;
II
– alteração da situação funcional ou dos dados cadastrais do agente de trânsito
ativo;
III
– inutilização por mau estado de conservação ou defeito originário;
IV
– aposentadoria.
§
1º Na hipótese do
inciso I, o servidor deverá comunicar a Diretoria de Trânsito da Secretaria de
Mobilidade e Transportes, imediatamente e mediante requerimento por escrito o
fato acompanhado do boletim de registro de ocorrência policial.
§
2º Nos casos dos
incisos I, II e III, o servidor deverá devolver a Carteira de Identificação
Funcional anterior ao receber a nova.
§
3º No caso do inciso
IV, o agente de trânsito deverá devolver sua Carteira de Identificação
Funcional no prazo de até 15 dias, contados da data da publicação de sua
aposentadoria.
Art.
4º A Carteira de
Identificação Funcional será obrigatoriamente devolvida nos casos de:
I – exoneração;
II – disponibilidade;
III - Vacância por
posse em outro cargo inacumulável.
§
1º A utilização da Carteira
de Identificação Funcional, após a ocorrência de quaisquer das hipóteses
referidas no caput deste artigo,
constitui infração administrativa, sem prejuízo de ação de responsabilidade
civil ou penal por danos causados pelo uso indevido do mesmo.
§
2º Caberá à chefia
imediata de lotação do agente de trânsito receber em devolução a Carteira de
Identificação Funcional.
§
3º Após o
recebimento, a chefia imediata, por meio de CI (Comunicação Interna), deverá
encaminhar a Carteira de Identificação Funcional à Diretoria de Trânsito da
Secretaria de Mobilidade e Transportes.
Art.
4º Nos casos de
falecimento do agente de trânsito, o recolhimento da Carteira de Identificação
Funcional, será feito pela chefia imediata de lotação do agente de trânsito
junto aos respectivos familiares.
Art.
5º A Carteira de
Identificação Funcional, quando se tratar de uma nova emissão, trará impresso o
número da via correspondente.
Art.
6º A Carteira de
Identificação Funcional terá validade de 05 (anos) anos.
Art.
7º O custo proveniente
da confecção da Carteira de Identificação Funcional será estritamente do
solicitante e também será cobrada no ato da renovação ou emissão de Vias
subsequentes.
Art.
8º A Carteira de
Identificação Funcional, após preenchimento e providências legais, deverá ser
plastificada.
Art.
9º Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
10º Publique-se e
cumpra-se.
ALMIR JOSÉ BUONORA DE FARIAS
Secretario de
Mobilidade e Transportes
ANEXO
I
CARACTERÍSTICAS DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS AGENTES DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DO PAULISTA
1. Tamanho: 64 x 95 mm.
2. Cor predominante: Marron.
3. No Anverso:
a)
REPUBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL;
b)
Simbolo
do Brasão do Estado de Pernambuco na parte superior esquerda, em primeiro plano;
c)
Os
dizeres “ESTADO DE PERNAMBUCO”, “PREFEITURA MUNICIPAL DO PAULISTA” e
“SECRETARIA DE MOBILIDADE E TRANSPORTES”, em letras maiúsculas e na cor marrom,
na parte superior ao lado do Brasão do Estado de Pernambuco ali localizado;
d)
Simbolo
do Brasão do Município do Paulista na parte superior direita, em primeiro
plano;
e)
NOME;
f)
CARGO;
g)
MATRICULA;
h)
DATA
DE ADMISSÃO;
i)
IDENTIDADE;
j)
ASSINATURA
DO TITULAR, Campo em branco para colocação da assinatura digitalizada;
k)
Campo
em branco para colocação de fotografia do Agente de Trânsito devidamente
fardado digitalizada, em cores no tamanho 3x4, na parte inferior direita.
l)
VÁLIDA
EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
4.
No verso:
a)
CARTEIRA
DE IDENTIDADE FUNCIONAL;
b)
Simbolo
do Departamento de Trânsito no centro e ao fundo, impresso em marca d’agua;
c)
DATA
DE NASCIMENTO;
d)
NATURALIDADE;
e)
CNH
f)
CAT.
g)
G.S.\
F. RH;
h)
CPF;
i)
TITULO
DE ELEITOR/ZONA/SEÇÃO;
j)
PIS/PASEP;
k)
FILIAÇÃO;
l)
LOCAL
E DATA DE EXPEDIÇÃO;
m)
VALIDADE;
n)
A
expressão “O portador tem livre acesso, devendo as autoridades e seus agentes
presta-lhes todo apoio e auxilio necessários ao desempenho de suas funções, de
acordo com a legislação em vigor”.
o)
ASSINATURA
DO SECRETÁRIO, Campo em branco para assinatura de próprio punho;
p)
Campo
em branco, inscrito “POLEGAR DIREITO”, para colocação da digital do Polegar
Direito digitalizada, na parte inferior direita.
q)
Lei
Federal Nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
r)
ANEXO
II
MODELO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS AGENTES DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DO PAULISTA
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