II - VOTO DO RELATOR O projeto propõe alterações ao texto da Lei n° 10.826 de 2003, o denominado Estatuto do Desarmamento, que fora concebido sob a perspectiva do artigo 144 da Constituição Federal, o qual define a segurança pública como um dever do Estado, exercido para a preservação da ordem pública.
Quando apresentei, em 2013, parecer à propositura em questão, os servidores dos departamentos de trânsito não exerciam atividade de segurança pública. Tendo em vista que os órgãos com prerrogativas de oferecer serviços de segurança pública são listados no art. 144, da Constituição Federal:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares“
Portanto, quando ofereci parecer à matéria, esta feria preceitos constitucionais os quais determinariam a impossibilidade de prospecto deste projeto, uma vez que a limitação por parte do Estado das pessoas que podem portar e possuir arma de fogo tem de seguir expressamente a determinação constitucional. Contudo, em 16 de julho de 2014, fora publicada Emenda Constitucional nº 82, que inclui o § 10º ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
“Art. 144
§10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I- Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II- Compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.”
Desta forma, a Emenda Constitucional nº 82, ao incluir o parágrafo 10 no artigo 144 da Carta Magna, pacificou o enquadramento constitucional da atividade de Agente de Trânsito no Ordenamento Jurídico Pátrio.
Nesse ponto, necessário se faz examinar a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003- Estatuto do Desarmamento. Em seu art. 6º, o referido estatuto proíbe de forma geral o porte de arma de fogo, entretanto, em seus incisos, promove exceções, permitindo o porte de armas para algumas categorias funcionais, como, por exemplo, os órgãos integrantes da segurança pública, listados no art. 144 da Constituição Federal:
"Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; "
Ressalta-se que a promulgação da Emenda não confere automaticamente o direito ao porte de arma, uma vez que a categoria não fora incluída no caput do art 144, mas nos incisos deste. Portanto, necessitando a edição de legislação específica que regulamente o referido direito.
Pelas precedentes razões, manifesto meu voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, do Projeto de Lei 3.624 de 2008, do apensado, Projeto de Lei 4.408 de 2008, e do Substitutivo apresentado na Comissão de Segurança e Combate ao Crime Organizado.
Sala da Comissão, em de de 2015.
Deputado ALEXANDRE LEITE
Relator
Fonte: Câmara dos Deputados
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