segunda-feira, 27 de junho de 2016

Consulta Pública Aposentadoria para Guardas Municipais e Agentes de Trânsito

PROJETO DE LEI DO SENADO nº 609 de 2015
Autoria Senador José Medeiros
Dispõe sobre a aposentadoria dos guardas municipais e agentes de fiscalização de trânsito, nos termos do inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
Minuta:
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O servidor público ocupante do cargo de guarda municipal ou agente de fiscalização de trânsito será aposentado: 
I – compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade; 
II – voluntariamente, independentemente da idade: 
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de guarda municipal ou agente de fiscalização de trânsito, se homem; 
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de guarda municipal ou agente de fiscalização de trânsito, se mulher. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Link: http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=123137

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