Foi postado neste blog o projeto de lei do senado de número 142/2013 onde o Senador Magno Malta defende a obtenção da carteira de habilitação provisória para jovens entre 16 e 18 anos com a seguinte justificativa:
O autor argumenta que os jovens de hoje estão realizando precocemente atividades que demandam o uso do automóvel, e que isso os tornará "pessoas mais responsáveis e cientes de suas obrigações".
Após analisar o projeto o senador Randolfe Rodrigues votou pela rejeição do projeto, observe a justificativa:
De acordo com o inciso VI do caput do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta CDH opinar sobre matéria relativa à proteção e integração social da juventude, o que torna regimental o exame do PLS nº 142, de 2013.
Inobstante seu nobre intento de dar resposta às necessidades da juventude de hoje, o PLS nº 142, de 2013, tem problemas importantes de legalidade e de constitucionalidade. A vida no trânsito é uma forma da vida social. E as relações que se estabelecem entre os motoristas podem, conforme é universal e amplamente sabido, dar lugar a atos considerados como crimes contra a integridade física, a vida ou o patrimônio das pessoas. São os chamados
crimes de trânsito, tipificados nos arts. 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, resta claro vício de legalidade do projeto, na medida em que colide com norma jurídica vigente – no caso, outros artigos da mesma norma que o projeto pretende alterar, além de itens de direito penal em sentido estrito.
Ademais, o PLS nº 142, de 2013, ao instaurar a possibilidade de que um adolescente pratique ato tipificado como crime, traz a implicação da imputabilidade penal do adolescente. Ora, tal possibilidade é objeto de vedação constitucional expressa, inscrita no art. 228 da Carta Magna. O PLS nº 142, de 2013, muito embora tenha intenções compreensíveis e louváveis, não resolve as dificuldades legais e constitucionais que desencadeia, o que seria absolutamente necessário fazer.
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