Muitos são os órgãos executivos de trânsito brasileiro que recolhem a CNH por força do do artigo 269 do Código Brasileiro de Trânsito, contudo o próprio código equivale a CNH a documento de identidade no artigo 159 deste código.
Diante disso é importante ressaltar a Lei Nº 5.553 de 6 de dezembro de 1968 que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal, o artigo 1º desta lei diz:
ART. 1º A nenhuma pessoa
física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado,
é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por
fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o
serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de
nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de
identidade de estrangeiro.
Contudo, nesta mesma lei no artigo 2º diz:
ART. 2º Quando, para a
realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de
identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco)
dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
Concluímos que o recohimento da CNH é facultativo, mas ocorrendo tal recolhimento que a mesma deverá ser entregue ao exibidor no prazo máximo de 5 dias.
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